A Justiça de Fortaleza garantiu a aplicação dos descontos de até 30% em todos os níveis de ensino enquanto durar a pandemia de coronavírus. A ação ocorreu após o juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, indeferir ação da SER Educacional S.A. O grupo educacional pedia suspensão dos descontos alegando que a implementação seria inconstitucional e que não considerou os custos relativos à prestação de aulas por meio digitais, bem como a inadimplência e evasão ocorridas durante a pandemia. As informações são da Associação Cearense de Magistrados (ACM).
A lei que trata do desconto foi sancionada em 11 de maio, após sanção do governador do Ceará, Camilo Santana (PT). A medida também proíbe cobrança de juros e é válida para o ensino infantil, fundamental, médio, superior e profissionalizante da rede privada de ensino. Os descontos variam de 5% a 30% a depender do nível de ensino. A lei estabelece ainda desconto diferenciado para alunos com deficiência física ou com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
A SER atualmente é gestora de 56 núcleos educacionais em diversos estados do País dentre escolas técnicas, faculdades e centros universitários em Fortaleza, Maracanaú, Juazeiro do Norte e Sobral. No pedido, o grupo educacional argumenta violação de três emendas constitucionais, sendo eles: a autonomia das instituições de ensino; a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes educacionais; e a proteção da ordem econômica de tais entidades.
No julgamento da ação, o juiz Francisco Torquato pontuou que a Lei Estadual nº 17.810/20, que impõe os descontos as entidades educacionais do Ceará, não viola a autonomia universitária e nem competência da União. Ele concluiu que a lei se sustenta na questão da contraprestação do serviço e em momento algum interfere nas diretrizes da educação nacional.
Quanto a quebra do princípio da proteção econômica afirmado no pedido da SER Educacional, Torquato afirmou que este: “Deve ser ponderado em face dos demais princípios consagrados na Constituição, com especial destaque à defesa do consumidor no caso em apreço”.
O juiz considerou ainda que existem “fortes indícios de redução de custos” para as entidades educacionais. Francisco pontuou que devido a suspensão das atividades presenciais as despesas com energia elétrica, água e esgoto, itens de uso diário, de manutenção, assim como os gastos com funcionários, foram diretamente reduzidos ou tiveram suas vigências flexibilizados pela realidade excepcional da pandemia.
(O Povo, por Alan Magno - Foto: Picjumbo/Pixabay - 09/06/2020)
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